PERDAS DOS BENS POR ABANDONO DE LAR, MITO OU VERDADE?

A consequência jurídica de abandono do lar e a perda do direito aos bens adquiridos na constância do casamento ou união estável é real, porém não ocorre da forma que muitos acreditam, pois não se trata de um resultado automático ou indiscutível, isso porque não pode a lei obrigar um indivíduo a permanecer em uma relação insustentável, que não quer mais, sob a sanção de perda de seus bens materiais.

Portanto, a primeira desconstrução aqui é que: ninguém é obrigado a ficar casado ou vivendo em União Estável com quem não queira. Por isso, o simples ato de se afastar do lar, não gera sanções jurídicas na partilha de bens ou nos direitos relacionados aos filhos do casal.

Quando é configurado o abandono do lar e a consequente perda dos bens?

Em tese, o abandono do lar se configura quando um dos cônjuges ou companheiros se ausenta voluntariamente por longa data, de forma ininterrupta, sem a intenção de retorno ou justo motivo, deixando sua família em desamparo material e moral.

A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse da residência do casal, adquirir a propriedade plena do bem pela via da Usucapião.

Assim, o cônjuge ou companheiro que permanece residindo no imóvel do casal, por 2 (dois) anos ininterruptos, sem oposição e de forma exclusiva, em imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nos termos do art. 1.240 – A da Lei nº 10.406/ 02.

Consequentemente, estando presentes os referidos requisitos, o cônjuge ou companheiro que foi abandonado poderá requerer a totalidade do imóvel onde reside. Devendo agir como se único dono fosse, pagando todas as contas e tributos inerentes ao imóvel, do contrário, será uma questão de mera tolerância da parte que deixou o bem, não se tratando de abandono.

Todavia, caso o casal tenha mutualmente concordado que um deles deve deixar o imóvel, não cabe falar em abandono do lar, uma vez que ocorreu consenso, restando às partes agirem com boa-fé.

Ainda, se a saída de casa estiver motivada pelo resguardo físico e/ou moral, como medida assecuratória, igualmente afastada a hipótese de abandono do lar. No caso de expulsão do imóvel, não ocorrerá o abandono. O mesmo ocorre para os casos onde existem constantes retornos e tentativas de reconciliação, uma vez que não restará preenchido o pressuposto da continuidade do abandono.

Além disso, a lei determina que o imóvel deve ser comum, isto é, de propriedade do casal, sendo que o interessado na Usucapião Familiar não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Sendo assim, se o imóvel pertence apenas a uma das partes, seja por doação, herança ou aquisição, não é possível a aquisição da propriedade exclusiva por meio da Usucapião familiar.

Portanto, para essas situações, a partilha dos bens será feita seguindo o regime escolhido pelo casal, isto é, separação total de bens, comunhão parcial ou comunhão universal.

Importante ressalvar que o abandono do lar só se configura depois de findo, de forma contínua, o lapso temporal de 1 (um) ano, art. 1.573, inciso IV do Código Civil. Enquanto a Usucapião Familiar só ocorre após o lapso temporal de 2 (dois) anos. Os prazos não confundem.

Ainda, aquele que abandona o lar perde o direito de pleitear alimentos em face do cônjuge/companheiro abandonado, conforme entendimento da jurisprudência dominante.

No tocante aos demais bens, como, por exemplo, os carros adquiridos pelo casal, deve-se respeitar no momento da partilha o regime de bens do casamento ou União Estável.

O abandono do lar pode ser configurado tanto pelo homem quanto pela mulher e em relações homoafetivas ou heterossexuais. Ainda, tal situação não influência no direito ao divórcio ou separação, que pode ocorrer normalmente, a consequência é tão somente de perda patrimonial.

O aconselhável é que se ingresse com a pertinente Ação de Divórcio ou Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, assim que a relação encontrar o seu fim, a fim de evitar a configuração do prazo de 2 (dois) anos da Usucapião e 1 (um) ano para o abandono, além de discussões desgastantes acerca dos bens.

por: Lana Alberta da Silva Custódio

via: jusbrasil

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