De regra, duas são as garantias disponibilizadas ao consumidor, a fim de assegurar-lhe a regular fruição dos produtos e serviços comercializados, a saber: a garantia legal e a contratual.
É recorrente, ao depararmo-nos com publicidades, com dizeres do tipo: “1 ano de garantia”, “garantia até a Copa do ano tal”, e até mesmo produtos que, hodiernamente, possui garantia vitalícia. Essa é a chamada garantia contratual, isto é, uma garantia facultativa, concedida deliberadamente pelos fornecedores aos consumidores, como instrumento de afirmação da qualidade dos bens colocados no mercado de consumo.
Todavia, em que pese a existência dessa garantia denominada contratual, é necessário esclarecer que o consumidor possui a seu favor a garantia legal, isto é, aquela decorrente das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A garantia legal é obrigatória e inderrogável, sendo imposta aos fornecedores por força da sistemática do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), e os prazos são:
I – 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e produto duráveis.
Exemplificando: se o consumidor adquire um televisor, e consta na embalagem e no termo de garantia – “01 ano de garantia” – na verdade esta será de 01 ano mais 90 dias, uma vez que deverão ser somados ao prazo da garantia contratual (01 ano) mais 90 dias, referentes à garantia legalmente estipulada, por se tratar de fornecimento de produto durável. Assim, equacionando temos:
Garantia total = garantia contratual (fornecedor) + garantia legal (CDC).
É dessa forma que o consumidor deverá exercitar seus direitos, e sempre observando a natureza dos produtos e serviços, pois é comum que os fornecedores neguem cumprimento à garantia após o decurso do prazo por eles oferecido. Imperioso lembrar que, no caso de garantia contratual, esta deverá constar expressamente e não pode ser conferida de forma verbal.
E os vícios ocultos? Aqueles que se revelam somente depois de expirado o prazo de garantia do produto. O que fazer nesses casos?
O vício oculto, não é algo que decorre do uso do produto, mas, sim, uma anormalidade existente desde sempre, mas que somente se revela com o uso do bem. É a partir desse momento que nasce para o consumidor o direito de vindicar sua reparação, dentro do prazo de 90 dias (art. 26, II, do CDC). Ora, se o vício não era conhecido, o referido prazo jamais poderia começar a fluir, sob pena de esvaziamento da regra.
No entanto, em homenagem aos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da vedação de enriquecimento ilícito, para que a reclamação do consumidor seja legítima, deverá ser observado qual o tempo médio de vida útil do bem acometido pelo vício.
Não fosse assim, o fornecedor seria eternamente responsável, correndo o risco até de responder pelas falhas decorrentes do desgaste natural do produto. Ora esse “tempo razoável” referido pela norma leva em consideração exatamente a vida útil do produto, ainda que expirado o seu prazo de garantia contratual.
A análise do caso concreto será o melhor caminho a ser adotado pelo juiz, pois não há como se determinar quanto tempo de vida útil certo produto terá. Nada obstante, citando um caso concreto, Flávio Tartuce menciona recente julgado do TJRS, em que o respectivo órgão julgador considerou que a vida útil de um aparelho de TV gira entre 10 e 20 anos (TJRS – Recurso Cível 71002661379, Caxias do Sul – Terceira Turma Recursal Cível – Rel. Ricardo Torres Hermann – j. 09.11.2010 – DJERS 19.11.2010).
Por: Vitor Guglinski
Via: jusbrasil