NETO PODE REALMENTE RECEBER PENSÃO POR MORTE DE AVÓS?

A Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) regula a pensão por morte nos seus artigos 74 e seguintes, estando o rol de dependentes composto no artigo 16 do mesmo diploma legal. Artigo 16. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Dessa feita, tem-se que a Lei de Benefícios foi omissa quanto aos casos em que o dependente é neto do segurado. Ora, sabe-se que o conceito moderno de família engloba função social própria, sendo para o menor aqueles integrantes que lhe moldam para a formação do ser humano para o futuro.

Muitas famílias, são compostas por avós que fazem às vezes de pais, sendo estes responsáveis pelo seu sustento econômico, lhe dando o suporte social, educacional e principalmente emocional. Recentemente o STJ em decisão de repetitivos, no REsp 1411258/RS, que em caso de pensão por morte em que o segurado antes do falecimento tinha a guarda de menor de 21 anos, este poderá requerer a pensão por morte, desde que comprove a sua dependência econômica. Então, nos casos de guarda judicial, poderá o neto solicitar a pensão por morte de seus avós, tendo respaldo jurisprudencial para o seu pedido.

E nos casos em que não houve uma ação previa judicial concedendo a guarda? O entendimento maioritário dos tribunais é de que a guarda é presumida, demonstrando a condição dos avós semelhante ao papel de pais, havendo iguadade. O entendimento dominante, também é o de que se deve comprovar conjuntamente a dependência econômica. Salienta-se que também há julgamentos no sentido inverso, o de pedidos de avós de pensão por morte de seus netos. Da mesma forma, é necessário demonstrar a relação equiparada a pais/filhos e a dependência econômica dos avós para com o neto, como no caso da decisão do STJ no REsp 1.574.859/SP, julgada em 08/11/2016. Quanto aos valores a serem recebidos, o artigo 75 da Lei de Benefícios trata que: Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. Receberá o benefício a contar do requerimento administrativo, ou da data do óbito se o benefício for requerido em até 90 dias (artigo 74 da Lei 8.213) e nos casos dos menores de 16 anos. No caso dos menores impúberes, a este também não haverá prescrição (artigo 198, I do Código Civil e artigos 79 c/c 103 da Lei de Benefícios). Por Luciana Guaragni Zanin Fonte: Jus Brasil

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Advocacia de mulheres feita para mulheres.

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