MODALIDADES DE GUARDA

A nossa lei apresenta duas possibilidades de guarda: unilateral ou compartilhada.

A guarda unilateral é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, possuindo o guardião não apenas a custódia física do filho, mas também, o poder exclusivo de decisão quanto as questões da vida da prole.

Por outro lado, a guarda compartilhada trata da responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, mesmo quando não há acordo entre os pais quanto à guarda, será instituída a guarda compartilhada, sendo esta a regra geral.

O compartilhamento da guarda não consiste, como alguns pensam, em transformar o filho em objeto que fica a disposição de cada genitor por um determinado período, dividir o tempo em cada uma das casas, isso é guarda alternada, e não há previsão na lei brasileira.

Na guarda compartilhada os genitores tomarão – ou deveriam tomar – as decisões quanto a escolaridade, saúde, lazer e demais deliberações que cabem aos pais e que são inerentes à vida de uma criança em conjunto. Dividindo as responsabilidades pelo sustento, educação e convívio com os filhos de forma direta e conjunta.

Na modalidade de guarda unilateral o filho irá residir com um dos pais – que pode tanto ser a mãe quanto o pai – e este decidirá sozinho as questões a respeito da vida do filho. O genitor que não residir com a criança terá em seu favor um regime de convivência familiar (antes denominado direito de visitas) e arcará mensalmente com o pagamento de pensão alimentícia.

Na guarda compartilhada, o filho continua residindo com um dos genitores, onde será sua residência base, mas todas as decisões significativas da vida da criança, como por exemplo, atividades extracurriculares, escola, questões de saúde e bem estar, deverão ser decididas em conjunto por ambos os pais. Em favor do genitor que não possui a residência base será fixado um amplo regime de convivência familiar e o pagamento da pensão alimentícia.

Não existe a previsão de guarda alternada no nosso código, apesar disso é possível que os pais, por meio de acordo, que pode ser homologado judicialmente, decidam por esta modalidade, na qual, o tempo entre cada casa é dividido, podendo, por exemplo, a criança passar 15 dias com um genitor e 15 dias com outro, seis meses com um genitor e depois com outro, da forma como for melhor para a criança/adolescente.

Texto tirado do livro Direito de Família Contemporâneo – Conrado Paulino da Rosa

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